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RECURSO ESPECIAL - MUNDAÇAS

Foto do escritor: Tessaro
Tessaro
25 de ago.
2 min de leitura

O que já era sabido (Lei 15.484/2026):

  • O novo art. 1.035-A do CPC exige tópico específico demonstrando relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes.

  • O STJ só pode inadmitir por ausência de relevância mediante manifestação de 2/3 dos integrantes do órgão julgador competente, e a decisão que afasta a relevância é irrecorrível.

  • A Constituição presume relevância em hipóteses como ações penais, ações de improbidade administrativa, causas acima de 500 salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e casos em que o acórdão contrarie jurisprudência dominante do STJ.

  • O tópico de relevância só será exigido nos recursos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor (3/9); recursos contra decisões anteriores seguem a disciplina atual.

  • O que a Emenda Regimental 55 acrescenta, segundo a notícia que você colou: define competências entre órgãos julgadores, disciplina a admissibilidade e ajusta o Regimento Interno à sistemática da relevância — preenchendo a lacuna que a doutrina vinha criticando. Um artigo publicado há poucos dias no ConJur apontava justamente que até a Emenda Regimental 53/2026, nada tinha sido disposto sobre o regime de relevância, e que a disciplina estava inteiramente por fazer — a ER 55 parece ser a resposta a essa lacuna. Ainda não encontrei o texto completo da ER 55 (a publicação é prevista para amanhã, 26/8), então os detalhes operacionais — qual órgão vai examinar a relevância, como funciona o rito de admissibilidade na prática — só ficarão claros com a publicação. Conjur

    Ponto prático imediato para a sua atuação: a partir de 3/9, todo recurso especial contra acórdão publicado dali em diante precisa trazer esse tópico fundamentado de relevância, sob pena de inadmissão. Vale já ajustar minutas-padrão de recurso especial para incorporar essa seção, e ficar atento à publicação da ER 55 amanhã para saber qual órgão vai decidir sobre isso e se há algum requisito formal específico de estrutura do tópico.

 
 
 

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